Com o novo programa, os débitos terão reduções das multas de mora, de ofício ou não e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de 1% a.m. e atualização pela variação da taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.
Prazo de adesão: 29/04/2022
Débitos abrangidos: Simples Nacional e INSS (Patronal e Empregados) constituídos ou não, com exigibilidade suspensa, parcelados, inscritos na dívida e aqueles em execução
Abrangido Débitos até: 28/02/2022 (competência)
Parcelas Mínimas: R$ 300,00 ME/EPP e R$ 50,00 MEI
Correção das Parcelas Mensais Fixas: SELIC + 1% do mês do pagamento
Parcelamentos vigentes: Pode ser migrado parcelamentos em andamento (60 meses / 120 meses / 145 meses e 175 meses [PERT-SN]) para o RELP
Parcelas máximas: Débitos INSS Patronal e empregados parcelamento de 60 meses e Simples Nacional de 188 meses
Débitos em discussão administrativa ou judicial: Poderão ser incluídos mediante desistência dos processos e ações até 29/04/2022
Contudo é importante observar que o prazo para adesão é bastante apertado, sendo que as empresas terão apenas até o dia 29 de abril para regularizar a sua situação, sendo que adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
Detalhes importantes da Lei
Durante a vigência do programa a PJ não poderá obter outro tipo de parcelamento e deverão ser pagos regularmente as Parcelas do RELP e débitos de tributos vincendos a partir da adesão. A desistência ou renúncia de ações ou processos não serão cobrados honorários administrativos pelo Autor (Procuradorias).
A exclusão do programa se dará:
Deixar de pagar 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
Não pagar 1 parcela se todos as demais estiverem pagas;
Esvaziamento da PJ;
Falência ou Extinção da Pessoa Judicia
Declaração de inaptidão do CNPJ
Deixar de pagar as parcelas do RELP, FGTS e tributos da Pessoa Jurídica a partir da adesão.