O e-commerce cresceu, e não foi à toa. A pandemia até levou os consumidores a ficarem confinados em seus lares, mas eles não deixaram de adquirir bens que comprariam se estivessem na rua, só que agora, online.
Segundo dados da Neotrust, fonte de informações do e-commerce brasileiro, o e-commerce registrou mais de 300 milhões de pedidos e faturou mais de R$126 bilhões no Brasil em 2020, e 47% dos consumidores compraram online pela primeira vez no ano passado.
A popularidade continua em alta. A Neotrust identificou que, no primeiro trimestre deste ano, houve aumento de 57,4% no número de compras em comparação ao mesmo período do ano passado, com faturamento 72,2% superior na comparação de janeiro a março de 2020.
Porém, é claro que todo este faturamento não vai direto para os bolsos dos vendedores.
As lojas online estão sujeitas às mesmas tributações que as lojas físicas. O que pode variar é o ICMS, cobrado de acordo com o estado que receberá o produto.
Porém os tributos que cada e-commerce deve arrecadar depende do regime no qual está enquadrado. Quem trabalha com e-commerce pode optar por uma das três modalidades seguintes:
MEI
O MEI é o regime tributário adotado por cerca de 11 milhões de brasileiros atualmente. Trata-se de uma opção com menores impostos, mas possui limite de faturamento mais baixo que os demais regimes.
Como MEI, o e-commerce paga apenas uma pequena taxa por mês de cerca de R$60 reais por mês. É o chamado DAS MEI, que reúne ISS, ICMS e INSS em uma só guia.
O MEI é isento dos tributos federais (IRPJ, PIS, Cofins, IPI e CSLL).
Simples Nacional
O Simples é o regime adequado para pequenas e médias empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões,
Como o próprio nome indica, a ideia é simplificar a tributação, pagando todos os impostos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS, ICMS e ISS) de uma vez.
Assim, os optantes pagam uma tarifa única de até 19% do faturamento, a depender do ramo de atuação da loja virtual.
Lucro Presumido
No Lucro Presumido, a empresa tem limite de faturamento anual de R$78 milhões, e, como indicado, a Receita Federal presume o lucro dos optantes para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para saber o lucro presumido é necessário respeitar uma tabela que apresenta alíquotas pré-fixadas que variam entre 1,6% e 32% sobre o faturamento, conforme a atividade desenvolvida.
As empresas optantes pelo Lucro Presumido também devem recolher outros tributos, como PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS.
Empresas que faturam anualmente mais de R$ 78 milhões devem optar pelo Lucro Real, no qual o cálculo do IRPJ e CSLL é feito com base no lucro real da empresa.
Porém, o regime não costuma ser vantajoso para um e-commerce e, portanto, é pouco utilizado no setor.
Quais são os tributos para e-commerce?
A lista de obrigações em tributos para e-commerce é a seguinte:
- IRPJ – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas: tributo federal que deve ser pago por todas as empresas com CNPJ ativo, exceto as isentas, para oferta de serviços à população.
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: tributo federal destinado ao financiamento da Seguridade Social que incide sobre o lucro líquido, antes da provisão para IRPJ.
- PIS – Programa de Integração Social: tributo federal em que os recursos são voltados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social: outro tributo federal, este é destinado principalmente para a área da saúde
- ISS – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza: tributo de competência municipal que incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizados por pessoas jurídicas.
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: trata-se de um imposto federal que incide sobre os produtos da indústria nacional ou na importação de produtos estrangeiros referente ao desembaraço aduaneiro. Alguns produtos considerados essenciais são excluídos do IPI.
- II – Imposto de Importação: tributo federal que incide sobre uma mercadoria estrangeira que entra em território nacional. Alguns produtos têm o imposto de importação zerados.
A polêmica do ICMS
Até o ano de 2018, o ICMS deveria ser pago por um e-commerce para dois estados: aquele de origem e o de destino do produto.
O cenário causava muitas dúvidas e muitos gastos para os e-commerciantes, até que a Emenda Constitucional nº 87 de 2015 surgiu para mudar isso.
Após um período de transição, em 2019 o ICMS em operações interestaduais passou a ser totalmente recolhido para o estado de destino da operação.
Ou seja, atualmente, é necessário fazer o pagamento do tributo somente para um estado, o que ajudou a reduzir a complexidade da estrutura tributária para o e-commerce.